Se é alvo de comentários, olhares, atitudes de teor sexual sem que o pretenda, está a ser alvo de assédio sexual!
O primeiro aspecto a ter em linha de conta é que a culpa não é sua!
O assédio sexual é um comportamento da estrita responsabilidade do agressor, motivado apenas e exclusivamente por características do agressor e nunca da vítima.
O segundo aspecto a ter em conta é saber como reagir?
Ter informação é essencial! Pelo que é importante conhecer a legislação internacional e nacional, nomeadamente os procedimentos previstos no Código de Trabalho e/ou nos regulamentos internos da organização.
No que respeita à legislação internacional, recentemente, Portugal ratificou a Convenção de Istambul, a qual no seu art.º 40 prevê que os Estados-parte tomem as medidas legislativas necessárias para a criminalização ou outra sanção legal do assédio sexual:
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/01400/0038500427.pdf
Também a Recomendação 92/131/CEE da Comissão recomenda a todos os Estados-membros da UE a adopção de medidas para a prevenção de comportamentos de teor sexual indesejados:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31992H0131:PT:HTML
No que concerne a legislação portuguesa, constatamos que o assédio sexual não é crime, não obstante ser proibido no art.º 29 n.º 2 do Código de Trabalho, sendo uma contra-ordenação muito grave (art.º 29 n.º 4 do Código de Trabalho) comportando para a vítima o direito de requerer a demissão com fundamento:
- na violação do dever da entidade empregadora de proporcionar condições de trabalho seguras e sadias (art.º 394 n.º 2 al. d) CT);
- ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra e dignidade do/a trabalhador/a (art.º 394 n.º 2 al. f CT).
A par da demissão pode a vítima solicitar o pagamento de indemnização por violação dos deveres supra mencionados por parte do empregador (art.º 396 n.º 1 CT).
Apesar do assédio sexual, por agora, não ser criminalizado, não deixe de denunciar a situação. Tenha iniciativa e (re)aja, há várias soluções à sua disposição conforme os contornos do caso em concreto.
Comece, sempre por informar o assediador, verbalmente ou por escrito, quais as atitudes ou comportamentos específicos que considera ofensivos e que não aceita tal comportamento!
Caso o assédio sexual ocorra num local público deverá denunciar o caso às autoridades de segurança pública bem como a instituições que trabalhem na área dos direitos das mulheres.
Se o assédio sexual ocorrer no local de trabalho, para além das entidades mencionadas no parágrafo anterior, deverá denunciar o caso ao superior hierárquico (caso exista), ao sindicato dos trabalhadores e à Autoridade para as Condições do Trabalho:
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/QueixasDenuncias/Paginas/default.aspx
Peça aconselhamento externo a profissionais na área dos direitos das mulheres.
E por mais difícil que seja, faça um registo detalhado das atitudes e comportamentos de assédio sexual, para efeitos de investigação criminal.
CITE: 800 204 684 para atendimento presencial: 217 803 709
Sexualidade em linha: 808 222 003
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima: 707 200 077
CIG - Serviço de Informação às vítimas de violência doméstica - 800 202 148
Número de emergência Nacional - 112
Número de emergência Social - 144
PSP, GNR, PT, Hospitais, Centros de saúde, Médico de Família