Mobilizada pela invisibilidade do assédio sexual enquanto violência de género, pelas representações sociais despenalizadoras destes comportamentos, e pela falta de respostas adequadas disponibilizadas às vítimas, a UMAR promoveu o projeto "Assédio Sexual: Quebrar Invisibilidades. Construir uma Cultura de Prevenção e Intervenção", que possibilitou o trabalho em rede com a CITE, UGT, Escola Profissional Gustave Eiffel, associações de imigrantes, associações de desenvolvimento local e diversas autarquias, como as câmaras municipais de Lisboa, Loures, Odivelas, Seixal, Cascais e Setúbal e permitiu conhecer e caracterizar melhor o assédio sexual, em especial em contexto de trabalho; integrar a igualdade de género nas práticas quotidianas laborais e escolares; atender e encaminhar situações de assédio sexual; sensibilizar a sociedade para a construção de uma cultura de prevenção e de intervenção e reivindicar a criminalização do assédio sexual através da presente iniciativa legislativa cidadã.
Esta iniciativa legislativa cidadã, da responsabilidade da UMAR – União Mulheres Alternativa e Resposta, visa ir ao encontro Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (conhecida como Convenção de Istambul), que entrou em vigor a 1 de Agosto de 2014. Trata-se do primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo que prevê um conjunto alargado de medidas para prevenir e combater diferentes formas de violência contra as mulheres e a violência doméstica. Reconhece que a violência contra as mulheres é uma violação dos direitos humanos e criminaliza atos específicos como o stalking, os casamentos forçados, a mutilação genital feminina, os abortos e a esterilização forçados, a violência psicológica e o assédio sexual, entre muitos outros. Baseia-se nos 4Ps: Prevenção, Proteção, Penalização e Políticas (integradas). A Convenção de Istambul inclui os parlamentos nacionais no processo de monitorização da sua aplicação, para o qual será criado um mecanismo independente designado GREVIO.
Com esta iniciativa legislativa cidadã de criminalização do assédio sexual, a UMAR propõe-se, assim, desenhar uma lei que pretende reforçar a proteção da estabilidade do posto de trabalho da vítima, criar a obrigação de se elaborar, por parte das empresas, um código deontológico de boas práticas em matéria de assédio sexual, assim como permitir a detenção do autor dos factos em flagrante delito e alterar a distribuição do ónus da prova, permitindo uma melhor tutela dos direitos, liberdades e garantias de todas as pessoas, ao tipificar o assédio sexual como crime no código penal e possibilitar a criação de mecanismos de apoio às vítimas.
Estima-se que uma em cada três mulheres tenha sido ou é presentemente vítima de assédio sexual no local de trabalho, sendo este comportamento muito comum numa cultura machista e patriarcal, que vê as mulheres como objeto sexual e que explora a sua dependência económica em relação ao emprego. O assédio sexual é um grave problema social que afeta sobretudo as mulheres. Persiste de forma oculta, insidiosa, no espaço público e nos locais de trabalho, com quase total impunidade para os perpetradores. A par do álcool, do stresse, do tabaco e do HIV, esta forma de violência de género constitui, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), um dos cinco principais fatores que afetam a saúde de tralhadoras(es) em todo o mundo. O assédio sexual, para além de violar direitos fundamentais do ser humano, é um comportamento que produz elevados danos em termos de custos psíquicos, económicos e sociais.
Estando já estes comportamentos sancionados pelo artigo 29.º, n.º 4 do Código de Trabalho português como uma contra-ordenação, entende-se que esta sanção é insuficiente, pois está em causa a violação de direitos fundamentais das vítimas, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o direito à integridade pessoal, que incluem a liberdade e auto-determinação sexual (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa). Para além de medidas sociais e educacionais, justifica-se a intervenção do direito penal, devido ao seu efeito preventivo e dissuasor. Na área da proteção da liberdade e da auto-determinação sexual, verifica-se um deficit de intervenção do Estado, nomeadamente em relação a comportamentos verbais ou não verbais de teor sexual, que não constituam atos sexuais de relevo. Nada justifica num crime contra a liberdade sexual das pessoas penas semelhantes a crimes patrimoniais pouco graves como o caso do furto. O princípio da dignidade da pessoa humana e a ideia de superioridade dos valores humanistas em relação ao património impõem esta alteração.
O assédio sexual condiciona o acesso ao emprego, a manutenção do emprego ou promoções profissionais, e cria um ambiente de trabalho hostil e intimidatório através de propostas não desejadas, conversas ou comentários de conotação sexual. O assédio sexual nos locais de trabalho assume contornos de gravidade superior ao praticado noutros contextos, na medida em que a vítima vive dependente, para a sua sobrevivência económica e da sua família, da manutenção do posto de trabalho. Está assim em causa o seu direito ao trabalho, protegido pela Constituição da República Portuguesa (artigo 58.º, n.º 1) e a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais (artigo 58.º, n.º 2).
Nos termos, da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, o presente grupo de cidadãos e cidadãs, liderado pela UMAR, apresenta a seguinte Iniciativa Legislativa Cidadã que permitirá uma melhor tutela dos direitos, liberdades e garantias de todas as pessoas, ao tipificar o assédio sexual como crime no código penal e possibilitar a criação de mecanismos de apoio às vítimas.
Como uma iniciativa legislativa cidadã (ILC) é recebida com muito exigência no parlamento, seguem algumas informações pertinentes:
- As assinaturas têm de ser todas recolhidas em papel.
- É necessário ter o texto da proposta junto da folha de recolha de assinaturas. Pode descarregar o Caderno de assinaturas para entregar na UMAR, imprimindo em tamanho A3, formato libreto e agrafado, sem fazer posteriormente qualquer alteração. Se preferir, contacte-nos, por telefone - (+351) 218 873 005 - fax - (+351) 218 884 086 - ou email - Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. -, indicando uma morada para lhe enviarmos um Caderno de assinaturas por correio.
- A obrigação de recolher o nº de eleitor(a) é inflexível, mas raramente as pessoas o sabem de cor, por isso, torna-se necessário o preenchimento do campo "data de nascimento", pois com a data de nascimento e o nº do BI é possível ir buscar o número de Eleitor /Eleitora ao site do Ministério da Administração Interna (MAI). Pode ser um processo moroso, mas é essencial!
Caderno de assinaturas para imprimir e entregar na UMAR